Gestor(a) de Turno - Alcácer do Sal

O Grupo Crit é uma multinacional de serviços globais em Recursos Humanos presente em vários países. Fundado em 1962, está no Top 20 dos líderes mundiais do staffing com mais de 500 agências de emprego distribuídas por todo o mundo.

Estamos à procura de um(a) Gestor(a) de Turno para liderar operações, apoiar equipas e garantir a excelência do serviço prestado aos clientes.

Se tens experiência em gestão de equipas, gosto pelo contacto com o cliente e capacidade para coordenar operações de forma eficiente, esta oportunidade pode ser para ti.

Principais Responsabilidades:


  • Realização e gestão de encomendas;
  • Acompanhamento do serviço e gestão de reclamações de clientes;
  • Análise de indicadores operacionais e identificação de oportunidades de melhoria;
  • Garantir o cumprimento das normas de higiene e segurança alimentar;
  • Coordenação, acompanhamento e formação das equipas;
  • Assegurar o bom funcionamento da operação durante cada turno;
  • Promover um ambiente de trabalho positivo e orientado para resultados.




Requisitos mínimos


Requisitos:

  • 12.º ano de escolaridade ou experiência profissional relevante na área;
  • Experiência anterior em gestão de equipas;
  • Forte orientação para o cliente e para os resultados;
  • Boa capacidade de organização, planeamento e tomada de decisão;
  • Dinamismo, proatividade e polivalência;
  • Disponibilidade para trabalhar em regime Full-Time;
  • Disponibilidade para turnos e folgas rotativas


Oferecemos:

  • Vencimento base e complementos remuneratórios;
  • Contrato sem termo (directo com o cliente);
  • Formação contínua e oportunidades de desenvolvimento profissional;
  • Integração numa organização sólida e em crescimento;
  • Possibilidade de progressão e construção de carreira.

O presente anúncio de emprego considerará a contratação de pessoas portadoras de deficiência, em cumprimento do sistema de quotas imposto pela Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, que se consubstancia numa medida de ação positiva para os efeitos previstos no artigo 27.º do Código do Trabalho.